Visto para jogador estrangeiro é ampliado

Visto para jogador estrangeiro é ampliado

Ideia que nasceu no 1º Curso de Gestão de Futebol, em 2015, acaba de ser aprovada e vai beneficiar os clubes brasileiros

 Hélio Camargo (quarto da direita para a esquerda, sentado) no Curso de Gestão de Futebol, na CBF

Hélio Camargo (quarto da direita para a esquerda, sentado) no Curso de Gestão de Futebol, na CBF

Créditos: Fernando Torres / CBF

Curso de Gestão de Futebol: Módulo 8 e entrega dos diplomas

Curso de Gestão de Futebol: Módulo 8 e entrega dos diplomas

Créditos: Fernando Torres / CBF

Uma ideia que nasceu no 1º Curso de Gestão de Futebol, em 2015, acaba de ser aprovada e vai beneficiar os clubes brasileiros. A vigência do visto temporário de trabalho para jogadores estrangeiros passou de dois para cinco anos. Agora, os vínculos profissionais desses atletas com os times do Brasil podem ter maior duração e facilitar a gestão dos contratos.

O assunto foi levantado pelo vice-presidente da Federação Paranaense de Futebol, Hélio Camargo, durante as aulas do Curso de Gestão, que foi realizado na sede da CBF, no Rio de Janeiro. Na última sexta-feira (18), a Resolução Normativa Nº 121 do Conselho Nacional de Imigração, que amplia o visto, foi publicada no Diário Oficial da União, entrando, imediatamente, em vigor.

– Há algum tempo, eu fiz comentários sobre o tema junto ao conselho, mas não vinha alcançando sucesso. No curso, conversei com gestores de clubes e federações de todo o país e percebi que era uma situação problemática para a comunidade do futebol – afirmou Hélio.

2º Curso de Gestão de Futebol (INSCRIÇÕES ABERTAS)

Fortalecido pelo apoio que recebeu dos colegas, Camargo mostrou sua proposta aos deputados federais Evandro Rogério Roman, também vice-presidente da FPF, e Marcelo Belinati. Juntos, eles apresentaram ao Conselho Nacional de Imigração, que adotou a sugestão e transformou em realidade.

– A Lei Pelé (9615/98) já previa o contrato de cinco anos, mas os clubes estavam impedidos pelas normas de imigração. Com esse novo passo, é possível firmar contratos mais longos e ter mais segurança no planejamento do elenco. A resolução moderniza e equipara o nosso mercado de trabalho do futebol à situação dos outros grandes centros do mundo – explicou o vice-presidente da Federação Paranaense.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Conselho Nacional de Imigração (CNIg)
(Diário Oficial da União - 18/03/2016)

Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011.

Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;

II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;

III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;

IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

VI - procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;

VII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;

VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:

a) qualificação e assinatura das partes contratantes;

b) remuneração pactuada;

c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e

d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 de maio de 2007.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

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