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CBF anuncia novas medidas de apoio aos clubes CBF anuncia novas medidas de apoio aos clubes
Créditos: Lucas Figueiredo/CBF

A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL vem a público prestar os esclarecimentos cabíveis acerca do teor equivocado da matéria veiculada em órgãos da imprensa sobre o julgamento que ocorrerá perante a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao contrário do que foi noticiado, o julgamento não versará sobre a eleição para a Presidência desta Confederação.

Fundamental esclarecer que, na origem, a promotoria de Tutela Coletiva dos Direitos do Consumidor ingressou com ação civil pública que não tem por objeto a contestação da eleição da CBF, realizada em 16/4/2018, mas sim uma assembleia administrativa da Confederação, realizada mais de um ano antes, em março de 2017, que alterou diversos pontos do Estatuto da entidade. Dentre as alterações, a adequação do colégio eleitoral apto a participar da eleição da Presidência da CBF, em estrita obediência à Lei n. 9.615/98 (a chamada Lei Pelé), a qual cuidou de facultar o direito de voto não apenas aos 20 clubes da Série A, mas também aos 20 clubes da Série B do Campeonato Brasileiro.

Nenhum dispositivo legal determina à CBF a convocação dos Clubes para as Assembleias Administrativas, mas tão somente para participação nos processos eleitorais, nos estritos termos do artigo 22, §2° da Lei Pelé, que assim estabelece: “Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional”.

Cabe lembrar, a esse propósito, que o art. 22, § 1º, da mencionada Lei Pelé, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.155/2015 (Profut), autoriza expressamente a atribuição de pesos diferentes aos votos de cada membro do colégio eleitoral das entidades de administração do desporto, desde que respeitada a proporção de até um para seis entre o de menor e o de maior valor – diferença muito superior àquela prevista no novo Estatuto da CBF. Não bastasse a autorização legal para a atribuição de pesos aos votos, o fato é que, na prática, as mudanças no Estatuto não aumentaram o peso das federações. Pela regra anterior, elas detinham 27 de um total de 47 votos, ou 57,4% do total. Pela regra nova, elas dispõem de 81 votos em um universo de 141 votos possíveis. Os mesmos 57,4%.

Além disso, a regra de “cláusula de barreira”, segundo a qual uma chapa precisa ter o apoio de 8 das 27 federações e 5 dos 40 clubes das séries A e B para se candidatar, existe há décadas na CBF e não é objeto desta ação.

Não à toa, as referidas adequações do Estatuto aos ditames da Lei Pelé não afetaram o processo eleitoral transcorrido em abril de 2018.

Além das Federações, a quase totalidade os clubes da Série A e B compareceram e exerceram seus direitos por ocasião da assembleia eleitoral, seguindo as regras estabelecidas na Lei do PROFUT, sendo certo que a chapa vencedora foi eleita por maioria esmagadora dos votos, obtendo o apoio de 27 federações e 37 dos 40 clubes, um percentual de 95,7% dos votos. Se não houvesse a referida mudança no peso dos votos, a chapa teria feito 95,5%.

E mesmo as poucas entidades que não endossaram nenhuma chapa assim agiram por contingências naturais da política associativa sem, em momento algum, colocarem em dúvida a lisura do processo e, no que interessa a este feito, as regras eleitorais.

Daí porque se equivoca a Promotoria do Consumidor quando alega falar em nome dos clubes de futebol.

Merece destaque, ainda, o fato de que o Estatuto Social da CBF atualmente vigente foi prévia e amplamente discutido, ao longo de 2016, por um Comitê de Reformas que contava com a representação de ex-jogadores, ex-treinadores, advogados, membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e presidentes tanto de clubes, quanto de federações estaduais. O Comitê, inclusive, recebeu inúmeras sugestões do público, diretamente pelo site da CBF.

Ao final das discussões, o edital de convocação para a assembleia em que foi deliberada a referida reforma estatutária foi publicado no Jornal O Globo e no próprio site da CBF (sem que houvesse obrigação legal ou no próprio Estatuto para tanto), não tendo nenhum clube, Federação ou qualquer outro agente questionado a regularidade das alterações promovidas.

Assim, uma vez ajuizada a ação civil pública perante o Juizado Especial do Torcedor da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a CBF, de pronto, arguiu não somente a incompetência processual desse Juizado para processamento e julgamento da ação, como também a ausência de legitimidade da Promotoria da Tutela Coletiva do Direito do Consumidor para se interferir em uma questão de organização interna da entidade. A Constituição Federal, em seu art. 217, inciso I, assegura a autonomia das entidades desportivas, quanto a sua organização e funcionamento.

O Juizado do Torcedor foi criado, como o nome sugere, para discutir questões relativas à organização das competições esportivas, tabelas, borderôs, venda de ingressos, segurança e higiene do torcedor e matérias afins. Em outras palavras, o Juizado do Torcedor não tem, nem nunca teve, competência processual para analisar discussões relativas ao relacionamento e organização internos das associações desportivas privadas.

Ações judiciais relacionadas a impugnações de assembleias de clubes ou Federações são tradicionalmente julgadas por Varas Cíveis.

Ressalte-se que, ao longo do processo, os Clubes foram oficiados judicialmente a manifestar a intenção de participar do processo, sem que nenhuma confirmação tenha sido consignada dentro do prazo, fato que reforça a lisura dos fundamentos apresentados pela CBF.

A despeito disso, uma decisão do MM. Juizado Especial do Torcedor afirmou sua competência, levando a CBF a interpor o recurso cabível – agravo de instrumento – sendo certo que o Desembargador Juarez Folhes, a quem coube o exame da questão em segunda instância, decidiu suspender a tramitação da própria ação civil pública até a resolução desse ponto relativo à competência do Juizado. Entendeu o magistrado, em juízo provisório, que as alegações da CBF eram plausíveis e mereciam análise aprofundada pelo Tribunal.

Esse – e simplesmente esse – será o ponto a ser examinado no julgamento do recurso em questão.


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